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Lei da Obrigatoriedade do Endereço
Obriga as empresas a fornecer o endereço completo nos boletos.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ


Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury


 


LEI Nº 15.979 DE 19/11/2008




Publicado no Diário Oficial Nº 7853 de 19/11/2008

                                                                                     .                                                                                     

Súmula: Dispõe que os fornecedores de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, ficam obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços de qual-quer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se ende-reço completo: 

I - nome da rua, ou avenida; 

II - número do imóvel; 

III - andar e sala ou conjunto se for o caso; 

IV - bairro e cidade; 

V - código de endereçamento postal. 

§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal. 

§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto, em desacordo com o determinado nesta lei, incor-rerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado ao consumidor. 

Parágrafo Único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.

Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º. 

Art. 5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta lei, para lhe dar cumprimento, informar os seguintes órgãos: 

I - PROCON; 

II - Ministério Público do Estado do Paraná; 

III - Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedo-ria Geral do Estado do Paraná.

Art. 6º Por tratar-se de questão de ordem pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor a título da multa prevista no artigo ante-rior, será revertido para o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.


Palácio do Governo em Curitiba em 19 de novembro de 2008.



ROBERTO REQUIÃO


Governador do Estado




JAIR RAMOS BRAGA


Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania




RAFAEL IATAURO


Chefe da Casa Civil




ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR


Deputado Estadual                                                           



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