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Liberdade Religiosa
Garante dias alternativos à prova, concurso ou aulas, respeitando o sábado como dia de guarda

Lei nº 20.958

10 de janeiro de 2022.

Altera as Leis nº 11.662, de 10 de janeiro de 1997, e nº 16.653, de 9 de dezembro de 2010, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa em consonância com os termos da Lei Federal nº13.796, de 3 de janeiro de 2019.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.662, de 10 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular em qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, não comparecer em datas de provas ou aulas marcadas no dia em que, segundo a sua convicção de fé e preceitos de sua religião, tenha que se abster do exercício de tais atividades, atribuindo-lhe neste caso, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, fundamentadas no inciso VIII do art. 59 da Constituição Federal:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa.

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividades de pesquisa, com tema, objeto e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

Art. 2º Revoga os demais artigos da Lei nº 11.662, de 1997.

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 16.653, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As provas, concursos públicos e vestibulares, em qualquer de suas fases, bem como cursos de extensão de formação de qualquer natureza aos funcionários da rede pública e da iniciativa privada, em qualquer grau de ensino submeter-se-ão ao mesmo regime estabelecido no caput do art. 72A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes Básicas da Educação, alterado pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 72A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterado pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.

Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Felipe Flessak

Chefe da Casa Civil em Exercício

Artagão Junior

Deputado Estadual

 

 



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