ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI Nº 15.979 DE 19/11/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7853 de 19/11/2008
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Súmula: Dispõe que os fornecedores de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, ficam obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços de qual-quer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se ende-reço completo:
I - nome da rua, ou avenida;
II - número do imóvel;
III - andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto, em desacordo com o determinado nesta lei, incor-rerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo Único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art. 5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta lei, para lhe dar cumprimento, informar os seguintes órgãos:
I - PROCON;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedo-ria Geral do Estado do Paraná.
Art. 6º Por tratar-se de questão de ordem pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor a título da multa prevista no artigo ante-rior, será revertido para o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba em 19 de novembro de 2008.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
JAIR RAMOS BRAGA
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR
Deputado Estadual