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Lei da Quebra do Silêncio
Obriga os hospitais a comunicarem às delegacias casos de vítimas de agressão física.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

LEI Nº 15.355  22/12/2006

 
Publicado no Diário Oficial Nº 7375 de 22/12/2006

                                                                                           .
                                                                                     

Súmula: Obriga os hospitais a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.

Art. 2º. Para a consecução dos objetivos do artigo anterior os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas dêem o devido encaminhamento legal.


Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Governo em Curitiba, em 22 de dezembro de 2006. 

Campanha Quebrando o Silêncio:  http://quebrandoosilencio.org/ 



ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado


CLAUDIO MURILO XAVIER

Secretário de Estado da Saúde


LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI

Secretário de Estado da Segurança Pública


RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil 



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