ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI Nº 15.355 22/12/2006
Publicado no Diário Oficial Nº 7375 de 22/12/2006
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Súmula: Obriga os hospitais a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para a consecução dos objetivos do artigo anterior os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas dêem o devido encaminhamento legal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 22 de dezembro de 2006.
Campanha Quebrando o Silêncio: http://quebrandoosilencio.org/
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
CLAUDIO MURILO XAVIER
Secretário de Estado da Saúde
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
Secretário de Estado da Segurança Pública
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil