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Lei de Liberdade Religiosa
Garante a enfermos e detentos o direito à assistência religiosa.

Súmula: Assegura aos Ministros de todos os cultos a assistência religiosa aos enfermos e presos de todo gênero.

  

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 834/07:

 

Art. 1º Fica assegurado aos ministros, sacerdotes, diáconos, monges, anciãos, colaboradores ou representantes de igrejas e templos que exerçam papel semelhante, de todas as religiões e cultos, o acesso a rede hospitalar pública estadual ou privada, estabelecimentos prisionais aqui definidos como penitenciárias e/ou delegacias de polícia, cárceres e afins, para prestar assistência religiosa a enfermos, internos e presos de toda e qualquer natureza, respectivamente, observadas as normas de segurança e administrativa peculiar a cada um desses estabelecimentos.

 

§ 1º As visitas aos hospitais, públicos ou privados, postos de saúde, enfermarias e similares, para efeito desta lei, poderá ser feita a qualquer hora do dia ou da noite, só devendo ser evitada por expresso desejo do paciente.

 

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo no tocante ao sistema prisional em geral, deverão ser respeitadas as normas, portarias e horários de cada órgão, devendo os ministros religiosos preferencialmente, programar antecipadamente as atividades que pretendem desenvolver independentemente da religião, credo, fé e culto.

 

§ 3º Cabe às entidades referidas no caput deste artigo, a fiscalização da veracidade do credenciamento daqueles que se apresentarem como ministros, sacerdotes, diáconos, monges, anciãos, colaboradores ou representantes de igrejas e templos que exerçam papel semelhante.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de fevereiro de 2009.

  

NELSON JUSTUS

Presidente



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