LEI Nº 14.991 06/~01/2006
Publicado no Diário Oficial Nº 7139 de 06/01/2006
Súmula: Dispõe sobre adoção de medidas de segurança, pelos hospitais, casas de saúde e maternidade, que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidade, púbicos ou privados, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.
Art. 2º. Para a consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:
I – utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;
II – utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;
III – utilização de kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça;
IV – apresentação do devido registro de nascimento quando da saída do recém-nascido da instituição, bem como a identificação dos responsáveis pela liberação em livro de controle fornecido pelo estabelecimento.
Art. 3º. As instituições referidas no artigo 1º desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 06 de janeiro de 2006.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
CLÁUDIO MURILO XAVIER
Secretário de Estado da Saúde
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil