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Lei do Passe Livre para os Doadores de Sangue
Concede passe livre no Dia Nacional do Doador de Sangue.

Súmula: Acrescenta, na Lei nº 14.528 de 10/11/04, instituidora do Dia do Doador de Sangue, o artigo 4º, com alteração do artigo 3º cujo texto atual passa a fazer parte do novo artigo.
 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 276/06:
 
Art. 1º Fica acrescido art. 3º na Lei nº 14.528, de 10 de novembro de 2004, que instituiu o “Dia do Doador de Sangue”, renumerando o atual art. 3º da referida lei.
 
“Art 3º A pessoa que formalmente comprovar a sua condição de doador regular de sangue terá passe livre nos ônibus urbanos qualquer que seja o seu trajeto e finalidade, no dia instituído por essa lei como o “Dia do Doador de Sangue”, bastando tão somente apresentar sua carteira de doador devidamente atualizada”.
 
Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
 
 
HERMAS BRANDÃO

Presidente



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