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Lei do Respeito aos Acompanhantes em Hospitais
Obriga a instalação de bebedouros e sanitários em hospitais públicos e privados.

LEI Nº 14.833  22/09/2005


Publicado no Diário Oficial Nº 7070 de 28/09/2005

 

Súmula: Dispõe sobre instalação de bebedouros e sanitários em hospitais, casas de saúde ou maternidades, conforme especifica.


A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica obrigatória, no Estado do Paraná, a instalação de bebedouros e sanitários, observada a distinção de sexos, para não funcionários, em todos os andares e divisão de hospitais, casas de saúde ou maternidades, públicos e privados.


Art. 2º. As instituições, referidas no artigo anterior, deverão adequar-se a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo em Curitiba, em 22 de setembro de 2005.



ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado


CLAUDIO MURILO XAVIER

Secretário de Estado da Saúde


CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil



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