PROJETO DE LEI Nº 466/2009
Ementa: Cria os Programas de Controle da Produção de Tabaco e o de Subsídios e Incentivo Fiscal aos Produtores Fumígeros no Estado do Paraná, que aderirem ao Programa de Produção de Cultura Alternativa com a Redução Proporcional da Cultura Fumígera.
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Programa de Proteção a Saúde no Combate aos Malefícios do Fumo nos termos do Artigo 24, Incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal 9.294 de 15 de julho de 1996 e da Lei Estadual no 14.743 de 15 de junho de 2005 alterada pela Lei no 15.492 de 10 de maio de 2007, bem como com o Convênio – Quadro assinado entre os países integrantes da OMS – Organização Mundial da Saúde, para redução drástica da produção e fabrico fumígeros em todo território paranaense.
Art. 2º - Fica proibida em todo território do Estado do Paraná a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro fumígero derivado ou não do tabaco em panificadoras, revistarias, bancas de jornais, mercearias, estabelecimentos com grande e livre circulação de menores desacompanhados.
Art. 3º - As indústrias do tabaco deverão informar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Paraná, a cada início de safra, todos os contratos de integração firmados no Estado do Paraná, com identificação do produtor e Município, para fins de cadastro e controle.
Art. 4º - As indústrias do tabaco deverão obter em nome próprio autorização de corte de lenha perante o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para uso na atividade e em cada safra.
Art. 5º - As indústrias do tabaco estão proibidas de intermediar ou recomendar a venda de agrotóxicos ou fertilizantes químicos aos produtores rurais em regime de economia familiar, a fim de evitar intoxicação dos integrantes da família, protegendo de contaminação a moradia, o espaço destinado à convivência familiar, a fonte de água potável, a área de cultivo de alimentos e de criação de animais.
Parágrafo único. Deverão ser encaminhadas cópias de todos os receituários agronômicos emitidos para produtores de tabaco em razão dos contratos de integração firmados ao órgão ambiental para verificação do cumprimento do “caput” bem como dos demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 6º - As indústrias do tabaco deverão solicitar à Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR seja por esta realizada a classificação das folhas de fumo de todos os produtores rurais antes da retirada da produção da propriedade.
Parágrafo Único. Para atendimento da demanda poderá a Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR estabelecer convênios e parcerias com Universidades Públicas e Sindicatos de Trabalhadores Rurais.
Art. 7º - As indústrias do tabaco deverão criar e executar programa de recolhimento de “filtros de cigarro”, instalando equipamentos de acondicionamento em áreas de uso coletivo, dando a destinação final adequada ao resíduo.
Art. 8º - As indústrias do tabaco deverão criar e executar programa de recolhimento e destinação final adequada dos recipientes utilizados na produção de mudas;
Art. 9º - O Governo do Estado do Paraná através dos seus órgãos competentes, em consonância com os programas em desenvolvimento junto aos produtores de fumo de cultura alternativa, já existentes, nas diversas regiões em que houver predominância desta cultura, concederá subsídios e incentivos fiscais àqueles produtores que aderirem ao programa de redução drástica da cultura fumígera.
Parágrafo Único – Aos aderentes do Programa de Cultura Alternativa e beneficiados pelo Incentivo Fiscal, será dado todo suporte técnico de gestão pelo Governo do Estado para a migração da atividade fumígera à cultura alternativa e produtiva na região, devendo a redução do cultivo fumígero ocorrer inversamente proporcional ao cultivo da cultura alternativa, cessando definitivamente a atividade fumígera no prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 10 - Independente da obrigação contida no artigo 3º, caberá ao Governo do Estado identificar e cadastrar todos os produtores de monocultura fumígera oferecendo o programa de cultura alternativa, exercendo no âmbito da sua competência, a fiscalização, gerenciamento e incentivo a adesão do referido programa tendo em vista o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 11 - O Governo do Estado poderá aplicar sanções às indústrias do tabaco que violarem os dispositivos desta Lei, sujeitando-as às multas administrativas previstas na legislação em vigor ou a serem criadas.
Art. 12 - O Governo do Estado regulamentará os programas previstos nesta.
Art. 13 - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 09 de setembro de 2009
ARTAGÃO JÚNIOR
DEPUTADO ESTADUAL